Publicado o Decreto Nº 1551 DE 03/06/2026 (DOE de 03/06/2026 - Edição Extra), que acrescenta o inciso III ao art. 110-B e altera a Seção LXXV do Anexo 1 ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870 DE 27/08/2001, que dispõe sobre as importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja a entrada no País, seja por via terrestre e cujo o desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, para fins da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados.
Entre 09/06/2026 e 08/06/2027, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.
E, ainda, atualiza a lista de produtos às quais não se aplicam as regras do art. 110-B do RICMS/SC, ou seja, antes de analisar as condições previstas nesse dispositivo, o contribuinte catarinense deverá observar se o produto a ser importado consta na lista de vedação, considerando a "NCM e Descrição do Produto".
Fonte: Consultoria Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)
Compartilhar
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Olá!
Escolha alguém do nosso time para conversar.
Transformmit Contábil